sábado, 22 de março de 2008

MODELO DE PETIÇÃO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO - MODELO 110940

EXMO. SR. DOUTOR MAGISTRADO DA _VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL.









A N DOS S, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n.º e do CPF/MF n.º , residente e domiciliado na Rua n.º – andar – São Paulo – Capital, por seu advogado infra-firmado (doc. 1), vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação de

DIVÓRCIO LITIGIOSO

contra: M M M DO N N DOS S, brasileira, casada, estando em local incerto e não sabido, expondo e requerendo o quanto segue:

1.- Casou-se aos 20 de dezembro de 1986 com M M M DO N, pelo regime de comunhão parcial de bens, no 5º Subdistrito – SANTA EFIGÊNIA, sob o n.º , às fls. , do livro n.º . A qual passou a ter o nome de M M M DO N N DOS S, conforme cópia da certidão em anexo.

2.-) Desta união, não tiveram filhos, nem bens a serem partilhados.

3.-) Após alguns anos de convivência, a esposa "cônjuge varoa" abandonou o lar (em 02/1989).

4.-) NÃO TEM BENS A SEREM PARTILHADOS.

5.-) A cônjuge varoa ao final deverá readquirir o nome de solteira, ou seja: M M M DO N.

6.-) Requer, os benefícios da Justiça Gratuita, pois o requerente não tem condições de arcar com as custas processuais, conforme declaração de próprio punho (anexa).

7.-) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, e outras que se fizerem necessárias.

8.-) Como a requerido está em local incerto e não sabido, bem como todos estes anos a mesmo não apareceu, requer sejam expedidos os ofícios de praxe, IIRGD – Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, Receita Federal, Caex, etc.,, na tentativa de localizar a cônjuge-varoa, para ser citada e responder os termos da presente ação, caso queira.

9.-) Requer, ao final, seja esta ação julgada procedente, pondo fim ao casamento, expedindo-se os competentes mandados de averbação, com base na legislação vigente, decretando o DIVÓRCIO DIRETO JUDICIAL, por ser medida da mais inteira e cristalina JUSTIÇA, e os demais elementos que serão supridos pelos áureos fluídos de cultura e sabedoria desse Fidalgo Magistrado.

Oportunamente serão arroladas as testemunhas, com o objetivo de provar a separação do casal há mais de dois anos, conforme preceitua legislação em vigor.

Dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00, para efeito de alçada.

Pede Deferimento

São Paulo, 09 de Março de 1.999.



Advogado do Autor

OAB/SP

Mudanças Processuais no Divórcio e na Separação - Lei 11.441/07

César Augusto V da Silva, exerce ás funções de árbitro na CJC/DCEUVARMF, e vem estimulando a aplicação das Mudanças Processuais no Divórcio e na Separação - Lei 11.441/07. na JUSTIÇA ARBITRAL, por conta da Lei Federal n.o. 9307/1996.

A Lei 11.411 de 04 de janeiro de 2007 instituiu a separação, o divórcio, a partilha, e o inventário extrajudiciais, permitindo aos interessados optarem pela via administrativa. Veja o que mudou e seus reflexos jurícos.


Antes de sancionada a nova lei, só o judiciário era competente para homologar o acordo e decretar por sentença o divórcio ou a separação consensual, e, para tal, era obrigatória a participação do Ministério Público. Agora estes procedimentos podem ser realizados, também, pela via administrativa.

A Lei 11.411 de 04 de janeiro de 2007 instituiu a separação, o divórcio, a partilha, e o inventário extrajudiciais, permitindo aos interessados optarem pela via administrativa. Para que se procedam tais atos, devem ser observados, contudo, além dos requisitos da Lei 11.441/07, os do Código Civil de 2002, em relação aos prazos, como dispõe o artigo 1.580:

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Na modalidade de opção pela separação ou divórcio por escritura pública é necessário que ambas as partes desejem se separar ou divorciar; que estejam concordes com a partilha e com os demais termos que vierem estabelecer, e não possuam filhos menores ou incapazes. Quanto ao inventário por escritura pública só é aplicável para os casos em que não haja testamento nem figurem herdeiros menores ou incapazes, conforme estabelece o art. 3° da Lei 11.441/07, in verbis:

Art. 3o A Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”


A escritura pública deve ser lavrada a requerimento das partes, em Cartório de Notas, e dela deverá constar tudo aquilo que ficou acertado entre os consortes, tais como: pensão alimentícia; a descrição e a partilha de bens comuns ao casal; a manutenção ou não do patronímico do ex-cônjuge; as disposições sobre eventuais obrigações futuras. Nesta hipótese será desnecessária a homologação judicial. A escritura pública deverá ser averbada nos cartórios de Registro Civil e no Registro de Imóveis, conforme o caso. Com relação às obrigações futuras, se não cumpridas a tempo e a prazo, poderão ser objeto de execução forçada, pois a escritura pública é titulo executivo.

A lei prevê ainda, que se as partes forem pobres no sentido legal, poderão usufruir o direito à gratuidade da escritura e dos demais atos notariais. Para que isso aconteça, será necessário que o interessado se dirija ou à Defensoria Pública para obter a assistência advocatícia ou a um dos escritórios de assistência jurídica das várias faculdades de direito existentes no país, pois, estes escritórios exercem advocacia gratuita à comunidade carente das suas regiões, proporcionando acesso à justiça, integração social e o resgate da cidadania das classes mais carentes.

Portanto, o que muda é com relação à fase processual, pois com a nova lei não será mais necessária a instauração de um processo judicial para se obter o divórcio, a separação, o inventário e a partilha, dispensando, assim, a atuação do Juiz de Direito para validar a vontade das partes. Porém, a via administrativa não é obrigatória, se assim o desejarem as partes, ou não havendo consenso, a via judicial deverá ser acionada.

A intenção do legislador foi tornar célere o procedimento, desafogar a justiça (estima-se que com a lei, o judiciário deixará de apreciar mais de 200.000 processos de separações e divórcios por ano), e regularizar milhares de separações de fato, já existentes, a um custo financeiro menor.

Em caso de divórcio direto, deverá constar expressamente da escritura que as partes declaram, juntamente com as testemunhas que comparecerem ao ato, a decorrência do prazo legal acerca do real tempo de afastamento ininterrupto da vida conjugal das partes, sob pena de nulidade do ato.

Para aqueles que já ajuizaram ações de divórcio ou de separação, ainda não julgadas, não deverá haver empecilho em realizar o ato pretendido pela via administrativa, e posteriormente juntar cópia da escritura pública aos autos do processo em curso, solicitando a extinção do provimento judicial por perda do seu objeto. Neste caso, o juiz verificará se foram atendidos os requisitos legais.

Uma questão omitida pela lei é quanto à reconciliação. No processo judicial, tendo em vista o dever constitucional do Estado de proteger a família, o juiz, durante a audiência, deve oferecer às partes a oportunidade de refletirem mais uma vez, quanto ao desejo romperem com a vida conjugal, a fim de decantar o verdadeiro desejo das partes, visando sempre à preservação da família e a proteção da prole. Considerando que o tabelião, em princípio, não tem este dever, restará ao advogado cuidar para que este princípio seja observado. O art. 1º da Lei 11.441/07 dispõe, in verbis:

Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (grifamos)


É oportuno observar que o papel do advogado é de fundamental importância não só para acompanhar os interessados na lavratura do instrumento público, mas, muito mais especialmente, na preparação da separação, divórcio, partilha ou inventário. É que deverá, com os mesmos cuidados que se elabora uma petição inicial, compor os interesses tanto matrimoniais quanto patrimoniais de ambas as partes.

Nestes procedimentos, por se tratarem de atos extrajudiciais, o advogado terá uma carga extra de responsabilidade profissional, pois, além dos seus encargos tradicionais, deverá suprir os cuidados jurídicos anteriormente delegados ao Ministério Público e ao Juiz de família, ou de Sucessões, na salvaguarda da legalidade dos atos e no equilíbrio da relação jurídica dos envolvidos.

Não se pode deixar de registrar que uma vez assinada a escritura pelas partes, salvo algum vício de consentimento, forma ou procedimento, o que estiver estabelecido, será lei entre as partes, terá caráter irreversível unilateral, e produzirá efeitos definitivos.



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